ALGUMAS PERGUNTAS, INOCENTES,
SOBRE A COLECÇÃO BERARDO (II)
Artigo 16.o
Competência do conselho de administracão
—Só podem ser tomadas com o voto favorável de quatro dos membros do conselho com direito a voto as seguintes deliberacões do conselho:
a) A aquisição e recepcão em depósito no Museu por períodos superiores a um ano de quaisquer obras de arte, à excepcão das:
i)Adquiridas para substituir outras destruídas ou danificadas;
ii) Provenientes da Coleccão Berardo, da Fundação José Berardo, de José Manuel Rodrigues Berardo, de qualquer membro da sua família ou de instituicão, fundo, trust, constituído por qualquer membro da família Berardo;
b) A transferência de qualquer quadro da Coleccão Berardo do Museu para qualquer outro local, excepto por razões de conservação, ou em conformidade com a política de empréstimos para exposições temporárias em museus e nos termos e condições em vigor em cada momento na Fundação para esse fim;
c) A aprovacão e alteração do regulamento de empréstimo de obras de arte integrantes da Colecção Berardo;
d) A exposição no Museu de qualquer outra obra de arte que não integre a Colecção Berardo, excepto as:
i) Obras de arte que devam substituir obras perdidas, destruídas ou gravemente danificadas; ii) Obras de arte expostas como parte de um programa de exposições temporárias de obras de outras colecções, de acordo com a política, programas e fins da Fundação;
e) Qualquer renúncia, ainda que parcial, dos direitos da Fundação, nascidos de acordos celebrados com o Estado em virtude dos quais o Governo Português aceite prestar assistência financeira à Fundação;
f) Os acordos e deliberações quanto à política de promoção nacional e internacional da colecção permanente;
g) Qualquer alteração nas regras da Fundação em relação à conservação e manutenção da Colecção Berardo e do Museu de acordo com os presentes estatutos;
h) A nomeação do director do Museu.
5 —As decisões de aquisição de obras de arte com as receitas previstas nas alíneas b) e c) do artigo 6.º, com as dotaçõeses iniciais previstas nas alíneas a) a c) do artigo 5.º, assim como com outras contribuições adicionais previstas para o efeito, são tomadas por decisão unânime por uma comissão composta por um membro-Estado e um membro-Berardo a designar anualmente por cada uma das categorias de administradores, sem prejuízo de prévias consultas aos restantes membros do conselho.
Ou seja, mesmo que o Estado Português opte e concretize a compra da colecção, fica "amarrado" à família Berardo para todo o sempre.
Como durante todo o tempo que durar a Fundação a família Berardo nomeia dois administradores (seja agora, daqui a dez, vinte ou cem anos...), a capacidade de bloqueio daqueles dois administradores é total.
E o Estado cede as instalações, suporta todas as despesas, e nunca assume a responsabilidade plena por um bem que é nosso.
Se a desconfiança relativamente à capacidade do Estado (que é eleito por todos nós, convém lembrar...) para gerir a colecção está na base do articulado legal acima transcrito, então que raio de confiança é que poderemos depositar nos filhos, netos, bisnetos e por aí fora do Comendador, pessoas que não são eleitos mas sim designados majestáticamente?
E muitas mais considerações se poderão fazer após leitura atenta do articulado legal acima transcrito, mas isso fica para cada um de vocês.
Só para terminar, mais uma pérola relativa à capacidade de bloqueio da família Berardo:
Artigo 16.º
Competência do conselho de administração
2 —Não há quórum para a realizaçãoo do conselho se não estiverem presentes ou devidamente representados pelo menos um membro-Estado e um membro-Berardo.
Ou seja, agora, daqui a dez, vinte ou cem anos se, por qualquer motivo, a família Berardo (em minoria no CA e não contribuindo com qualquer eurico para o funcionamento da mesma) decidir bloquear o funcionamento da Fundação, basta não comparecer nas reuniões do seu Conselho de Administração !
Lindo !
APISCB (I) - LINK
Competência do conselho de administracão
—Só podem ser tomadas com o voto favorável de quatro dos membros do conselho com direito a voto as seguintes deliberacões do conselho:
a) A aquisição e recepcão em depósito no Museu por períodos superiores a um ano de quaisquer obras de arte, à excepcão das:
i)Adquiridas para substituir outras destruídas ou danificadas;
ii) Provenientes da Coleccão Berardo, da Fundação José Berardo, de José Manuel Rodrigues Berardo, de qualquer membro da sua família ou de instituicão, fundo, trust, constituído por qualquer membro da família Berardo;
b) A transferência de qualquer quadro da Coleccão Berardo do Museu para qualquer outro local, excepto por razões de conservação, ou em conformidade com a política de empréstimos para exposições temporárias em museus e nos termos e condições em vigor em cada momento na Fundação para esse fim;
c) A aprovacão e alteração do regulamento de empréstimo de obras de arte integrantes da Colecção Berardo;
d) A exposição no Museu de qualquer outra obra de arte que não integre a Colecção Berardo, excepto as:
i) Obras de arte que devam substituir obras perdidas, destruídas ou gravemente danificadas; ii) Obras de arte expostas como parte de um programa de exposições temporárias de obras de outras colecções, de acordo com a política, programas e fins da Fundação;
e) Qualquer renúncia, ainda que parcial, dos direitos da Fundação, nascidos de acordos celebrados com o Estado em virtude dos quais o Governo Português aceite prestar assistência financeira à Fundação;
f) Os acordos e deliberações quanto à política de promoção nacional e internacional da colecção permanente;
g) Qualquer alteração nas regras da Fundação em relação à conservação e manutenção da Colecção Berardo e do Museu de acordo com os presentes estatutos;
h) A nomeação do director do Museu.
5 —As decisões de aquisição de obras de arte com as receitas previstas nas alíneas b) e c) do artigo 6.º, com as dotaçõeses iniciais previstas nas alíneas a) a c) do artigo 5.º, assim como com outras contribuições adicionais previstas para o efeito, são tomadas por decisão unânime por uma comissão composta por um membro-Estado e um membro-Berardo a designar anualmente por cada uma das categorias de administradores, sem prejuízo de prévias consultas aos restantes membros do conselho.
Ou seja, mesmo que o Estado Português opte e concretize a compra da colecção, fica "amarrado" à família Berardo para todo o sempre.
Como durante todo o tempo que durar a Fundação a família Berardo nomeia dois administradores (seja agora, daqui a dez, vinte ou cem anos...), a capacidade de bloqueio daqueles dois administradores é total.
E o Estado cede as instalações, suporta todas as despesas, e nunca assume a responsabilidade plena por um bem que é nosso.
Se a desconfiança relativamente à capacidade do Estado (que é eleito por todos nós, convém lembrar...) para gerir a colecção está na base do articulado legal acima transcrito, então que raio de confiança é que poderemos depositar nos filhos, netos, bisnetos e por aí fora do Comendador, pessoas que não são eleitos mas sim designados majestáticamente?
E muitas mais considerações se poderão fazer após leitura atenta do articulado legal acima transcrito, mas isso fica para cada um de vocês.
Só para terminar, mais uma pérola relativa à capacidade de bloqueio da família Berardo:
Artigo 16.º
Competência do conselho de administração
2 —Não há quórum para a realizaçãoo do conselho se não estiverem presentes ou devidamente representados pelo menos um membro-Estado e um membro-Berardo.
Ou seja, agora, daqui a dez, vinte ou cem anos se, por qualquer motivo, a família Berardo (em minoria no CA e não contribuindo com qualquer eurico para o funcionamento da mesma) decidir bloquear o funcionamento da Fundação, basta não comparecer nas reuniões do seu Conselho de Administração !
Lindo !
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2 comentários:
Meu caro
Apesar de parecer que os estatutos forma redigidos por um estudante de direito, olhe não são tão maus assim. Isto porque se o estado resolver adquirir a colecção passa a ter a prerrogativa de nomear o terceiro administrador, logo tem maioria no conselho. Caso os "berardos" resolvam deixar de comparecer aos treinos como antevê, o Estado pode sempre invocar o artigo 26º e accionar a destituição dos membros faltosos.
Simples, como vê.
Meu caro contra-baixo
Para os casos que referi, através da transcrição dos estatutos da FB, o Estado têr ou não maioria é indiferente: serão sempre necessários 4 elementos da CA para decidirem (e Berardo e a sua família, enquanto durar a Fundação, nomeiam 2 elementos em cinco...).
Quanto ao caso concreto ("congelar" o funcionamento do CA) creio que a alínea do artigo 26º que invoca será esta (não sou jurista):
c) Suspensão não justificada das actividades da Fundação por prazo superior a três meses.
Aqui, meu caro, permita que lhe diga que a minha experiência me permite afirmar que alguém que pretenda paralizar um CA têm milhentas maneiras de contornar esta alínea.
Basta que, antes dos 90 dias, por exemplo, apareça numa reunião do CA e "chute para canto". E em seguida falta durante, digamos, mais 80 dias. E tudo devidamente justificado (deslocações profissionais na data prevista para a reunião do CA, doença, etc. etc. etc. Basta um razoável advogado!)
E em seguida volta a "chutar para canto".
Para terminar, não trate tão mal os estudantes de direito: basta senso comum para perceber que, quando para receber em depósito qualquer "objecto" na FB o Estado necessita da aprovação da "familia" e a"familia" (colecção Berardo, Fundação José Berardo, José Manuel Rodrigues Berardo, qualquer membro da sua família ou de instituição, fundo, trust, constituido por qualquer membro da família Berardo) só necessita da aprovação da maioria do CA, algo não é muito claro.
Simples?
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